Postado por assecmg on 13 out 2019 /
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Tornada pública uma proposta de criação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, para absorver a atribuição de regulação e fiscalização ora sob responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Dois grupos estavam encarregados de propor a criação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN. Um conduzido pelo presidente da CNEN e outro pelo coordenador do Núcleo de Implantação (NI) da ANSN. A notícia corrente era que a CNEN já tinha apresentado a sua proposta, que incluía também a reestruturação da parte de fomento e promoção da energia nuclear. No dia 10 de outubro, foi disponibilizado, no site do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF, a última ata de reuniões do NI/ANSN, bem como uma proposta do NI para criação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e ainda uma proposta preliminar de estrutura organizacional.
Segundo ata da reunião do NI/ANSN publicada em 10 de outubro, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República – GSI/PR teria convocado o MCTIC para uma reunião de acompanhamento dos trabalhos para a criação da ANSN e reestruturação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, no dia 12 de setembro de 2019. Nessa reunião, representante do Secretário-Executivo do MCTIC, teria informado que o Secretário havia decidido avocar para si a responsabilidade de formular um projeto para a criação da ANSN e reestruturação da CNEN. Solicitou, então, que o coordenador do NI/ANSN e o presidente da CNEN apresentassem o resultado do trabalho de seus grupos ao MCTIC, nos dias 30 de setembro e 1o de outubro, respectivamente.
Ainda segundo a ata citada, “no dia 4 de outubro, o MCTIC publicou, no Diário Oficial, Portaria criando um “Comitê de Gerenciamento” encarregado de segregar as funções de órgão regulador das de fomento e produção hoje acumuladas pela CNEN, dando um prazo de 120 dias para a conclusão dos trabalhos.”
Na proposta de criação da ANSN, são contemplados os seguintes itens: motivação da proposta; limitações e premissas da proposta quanto à gestão regulatória e à estrutura organizacional; detalhamento da proposta (estrutura organizacional, localização da ANSN, carreira, e assistência à saúde suplementar dos servidores); questões transitórias e desafios futuros (recursos humanos, para área técnica, média de idade de pessoal técnico, poder coercitivo) e conclusões.
São destacados, a seguir, quatro parágrafos que constam dessa proposta de criação da ANSN:
“A presente proposta visa à criação de uma ANSN independente e autônoma. Para ser independente, deve estar vinculada a uma estrutura supraministerial, livre de ingerências de ministérios que operam instalações nucleares e/ou radiativas. Para ser autônoma, deve ter capacidade técnica própria, inclusive para poder identificar e utilizar as competências existentes, no País e no exterior, que lhe permitam tomar decisões de forma isenta e tecnicamente correta.”
“… o grupo responsável pela segregação das atividades de órgão regulador das de fomento e produção não deveria estar vinculado a qualquer ministério cujas unidades possam ser objeto de licenciamento e fiscalização.”
“Considerando as premissas de incorporação de pessoal da CNEN detalhadas no Apêndice B, a ANSN deverá ocupar as Sedes I e II da atual CNEN, além das instalações do atual Instituto de Radioproteção e Dosimetria – IRD e demais áreas descentralizadas hoje subordinadas à DRS (Distritos e Escritórios). Essa opção mostra-se a mais natural e econômica, já que a maioria do pessoal (~ 90%) que hoje ocupa os dois prédios da Sede da CNEN migrará para a ANSN. Também é natural que, dadas as limitações de recursos, a alta administração da CNEN pós-separação venha a ocupar um dos seus Institutos.”
“Na medida em que se busca separar regulação de fomento e produção, o Instituto de Radioproteção e Dosimetria – IRD não deve pertencer à nova CNEN, pois atua prioritariamente na área regulatória.”
Na Proposta Preliminar da Estrutura Organizacional da ANSN, são abordadas as premissas quanto à gestão regulatória, as premissas quanto à estrutura organizacional, as funções regulatórias principais (ou funções núcleo) e as funções regulatórias secundárias (ou funções de apoio).
Fonte das informações: https://portal.cbpf.br/pt-br/anuclear
ASSEC-MG Belo Horizonte, 13 de outubro de 2019.