É cabível converter em pecúnia/dinheiro licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Essa jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a base da decisão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria, reformou a sentença que havia negado o pedido do servidor aposentado E.A..
Em seu voto, a desembargadora federal Vera Lucia Lima, condenou a União a indenizar o autor em valor correspondente a 15 (quinze) meses de licença–prêmio por assiduidade não fruídas. Ela assim o fez considerando que ficou provado no processo que, de 1971 a 1997, o autor não usufruiu um período sequer referente à licença prêmio, nem tampouco contou em dobro qualquer período, tendo em vista que se aposentou compulsoriamente aos 70 anos.
A magistrada ressaltou ainda que, também conforme decidido no STJ (REsp 1254456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe de 02/05/2012), deve ser concedida a possibilidade de contagem do tempo trabalhado em período anterior à vigência da Lei 8.112/90. “O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos artigos 67 e 100, da Lei 8.112/90”, finalizou a desembargadora.
Processo nº 0045848-21.2012.4.02.5101
Fonte: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2016/10/uniao-deve-indenizar-servidor-por.html
BSPF – 06/10/2016
Assessoria de Imprensa do TRF2