Legislação direta
Artigo 285 da Lei nº 11.907 de 02 de Fevereiro de 2009
Art. 285.
Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN que, no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear – IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear – CDTN, executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição.
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento.