O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na quarta-feira, dia 9, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, destinada a consolidar o entendimento do Tribunal sobre o reconhecimento e a averbação de tempo de serviços prestado por servidores públicos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, o chamado “tempo especial”.
A Súmula aprovada, cuja publicação ocorrerá nos próximos dias (com a respectiva numeração, provavelmente nº 33), regerá a matéria até a futura edição de lei complementar regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal.
A questão já vinha sendo tratada pelo Supremo desde a decisão exarada no Mandado de Injunção nº 880, ajuizado por diversas entidades sindicais representativas dos servidores federais, dentre as quais o Sintrafesc, quando a Suprema Corte decidiu que a lacuna deixada pela ausência de regulamentação legal da matéria deveria ser preenchida pelas regras contidas no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991.
Ocorre que a partir daquela decisão outros Mandados de Injunção foram interpostos junto ao STF (cerca de 4.892), ocasião em que a Corte vinha se inclinando a dizer que o direito em questão só protegeria os servidores públicos quando estes houvessem trabalhado sob efetiva exposição aos agentes insalubres ou perigosos pelo prazo mínimo de 25 anos ininterruptos, caso em que a aposentadoria especial seria enquadrada no art. 40, da Constituição Federal, trazendo como consequências ruins para o servidor o fato do calculo ser efetuado pela média (e não a partir da ultima remuneração em atividade), e de este tipo de aposentadoria não ter direito á paridade com os servidores em atividade.
Em face destas novas orientações do STF o Governo editou, em dezembro passado, a Orientação Normativa nº 16, limitando o exercício do direito aos casos de exposição ininterrupta por 25 anos, como mencionado acima.
A partir das inúmeras decisões exaradas pelo STF sobre o assunto (e buscando uniformizar a posição do Tribunal sobre o tema), o ministro Gilmar Mendes propôs que o STF adotasse uma Súmula Vinculante para dispor sobre o assunto, medida que indicava que a decisão adotada viria a limitar e restringir o exercício do direito em questão, como vínhamos vendo nas citadas decisões mais recentes do STF, o que prejudicaria sensivelmente os servidores públicos.
À vista disso os advogados que integram o CNASP – Coletivo Nacional de Advogados de Servidores públicos, do qual o Escritório SLPG (que presta assessoria ao sindicato) é fundador, iniciaram uma ampla campanha, junto às entidades nacionais representativas dos servidores federais, com vistas à uma atuação mais decisiva sobre o STF, inclusive com a contratação de um Parecer Jurídico sobre o assunto, que foi subscrito pelo Dr. Carlos Ayres Britto, ex-Ministro do próprio STF, e com a sustentação daqueles pontos de vista em Plenário, o que foi feito por advogado integrante do CNASP, em nome de dezenas de entidades sindicais e associativas que atuaram juntas nesta empreitada.
Estas iniciativas jurídicas acabaram viabilizando o que queríamos, ou seja, que o STF viesse a discutir a matéria a fundo, deixando a posição simplista e restritiva que vinha adotando até então, o que foi corroborado, no julgamento de ontem, pela posição firme adotada pelo Ministro Roberto Barroso, que liderou a divergência interna e permitiu que viéssemos a obter, por unanimidade, a aprovação do seguinte verbete:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Trata-se, assim, de uma importante vitória obtida pelas entidades representativas dos servidores federais, ainda que sua aplicação prática ainda dependa de providências que serão tomadas nos próximos dias.
Após a publicação da referida Sumula Vinculante (que deve receber o nº 33), as entidades nacionais representativas de servidores federais adotarão medidas junto ao Governo Federal, no sentido do imediato cumprimento dos seus termos, o que a nosso ver envolve tanto o direito à aposentadoria especial por exposição mínima de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como também (e aí com mais vantagens aos servidores), a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), no caso de mulheres, ou de 40% (quarenta por cento), no caso de homens, com vistas à aposentadoria voluntária, como a baseada no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
À vista destas informações, e da necessidade de aguardarmos a publicação da referida Súmula Vinculante, para que possamos adotar providências nas esferas administrativa e/ou judicial, nossa orientação é no sentido dos servidores interessados aguardarem novas orientações dessa entidade, de modo que a adoção de providências precipitadas não venha a dificultar a defesa dos seus específicos interesses.
Enviada pelo Diretor: José de Arimateia L. Menezes